- 1 -Nos espaços urbanizáveis vocacionados para o desenvolvimento de empreendimentos turísticos e similares, bem como de equipamentos complementares, os índices urbanísticos a considerar são os constantes do artigo 47.º deste Regulamento, de acordo com as densidades previstas para a área em que os mesmos se localizam.
- 2 -Em qualquer caso, não poderão ser excedidos os índices brutos definidos no artigo 47.º para as áreas de média densidade para empreendimentos localizados na área exterior à cidade de Leiria.
- 3 -Não são autorizados empreendimentos turísticos contíguos a espaços e zonas industriais.
- 4 -Os planos de pormenor e as operações de loteamento em áreas com utilização turística deverão conter obrigatoriamente projecto de arranjos dos espaços exteriores.
- 5 -Os edifícios de valor patrimonial integrados nas áreas com utilização turística deverão ser conservados ou recuperados, podendo, complementarmente, conter usos comerciais.
Artigo 64.º — Áreas com utilização turística
Vigente desde: 04/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1995