- 1 -Nas áreas residenciais e industriais a edificação deverá ser precedida de estudo de conjunto que garanta uma solução urbanística adequada à evolução futura do local.
- 2 -Nos núcleos o licenciamento (de loteamentos e edificações) deverá incidir nas faixas confinantes com a via pública, mas salvaguardando futuros alargamentos e o preenchimento de vazios intersticiais. Apenas serão permitidos loteamentos com abertura de novas vias mediante estudo de conjunto que demonstre ser essa solução urbanística adequada no local.
- 3 -Nas restantes áreas do concelho, nomeadamente nos espaços agrícolas e florestais, não são permitidas operações de loteamento urbano. A edificação apenas será permitida de acordo com o que, para o efeito, o presente Regulamento determinar.
Artigo 78.º — Princípios
Vigente desde: 04/09/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1995