- 1 -As acções que envolvam a utilização do domínio público hídrico estão sujeitas a licenciamento prévio, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Nos leitos normais e leitos de cheia, nas margens e numa faixa de 30 m da linha de margem dos cursos de águas navegáveis ou flutuáveis e ainda numa faixa de 10 m para cada lado da margem dos restantes cursos de água, é interdito:
- a)Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
- b)Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, sem prejuízo das operações de limpeza promovidas pelas entidades competentes;
- c)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais.
- 3 -No caso da lagoa de Ervedeira, aplica-se o disposto neste artigo, sendo a faixa de protecção mínima referida no n.º 2 de 200 m.
Artigo 8.º — Leitos, margens e zonas adjacentes dos cursos e planos de água
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995