- 1 -As taxas previstas na alínea b) do artigo 81.º e no artigo 83.º serão estabelecidas em função da área bruta de construção que o promotor for autorizado a edificar, diminuída da que, legalmente constituída, exista no local.
- 2 -O valor destas taxas e da compensação em numerário prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 82.º será definido em regulamento municipal, de acordo com o estabelecido no presente capítulo.
Artigo 84.º — Determinação do valor das taxas e demais compensações ao município
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995