- 1 -A transposição de qualquer parcela do território para uma classe ou categoria distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá observar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
- a)Revisão do PDM, nos termos da lei;
- b)Plano municipal não conforme com o PDM, mas ratificado;
- c)Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços pertencentes a classes de uso do solo distintas, tornados necessários pela aplicação do presente Regulamento à gestão concreta do território, desde que realizado de acordo com as regras do número seguinte.
- 2 -O ajustamento de pormenor nos limites entre espaços pertencentes a classes de uso do solo distintas, tornados necessários pela aplicação do presente Regulamento à gestão concreta do território, é autorizado, desde que realizado de acordo com as seguintes regras:
- a)Prevalecerão os limites entre os espaços, subespaços e zonas constantes de planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes;
- b)Procurar-se-á, sempre que possível, fazer coincidir os limites permanentes dos espaços urbanos com elementos físicos ou naturais de fácil identificação no terreno (vias públicas, cursos e linhas de água, espaços públicos, muros, acidentes topográficos), devidamente identificados em sede de plano de urbanização ou plano de pormenor;
- c)Para além dos casos previstos nas alíneas anteriores, quando os limites constantes das cartas topográficas não coincidirem com uma parcela matricialmente única, poderá considerar-se o limite matricial ou cadastral da parcela, quando mais de dois terços da sua área estiver contida no espaço urbano, urbanizável ou industrial;
- d)Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Assembleia Municipal e de estar devidamente publicado em edital.
Artigo 96.º — Modificações da estrutura espacial de ordenamento
Vigente desde: 04/09/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1995