- 1 -A comissão de pré-qualificação procederá à apreciação das candidaturas, tendo presentes os critérios estabelecidos no artigo 12.º
- 2 -No prazo de 15 dias úteis após o termo do prazo de entrega das propostas mencionado no artigo 9.º, e com base no estudo efectuado pelo banco de investimentos, a comissão de pré-qualificação apresentará ao Ministro da Economia um relatório circunstanciado com a análise comparativa das diversas candidaturas, justificando as conclusões apontadas e a proposta de lista das entidades pré-qualificadas.
- 3 -Para efeitos de apreciação das candidaturas, a comissão de pré-qualificação poderá solicitar aos candidatos os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários, que serão fornecidos pelo candidato dentro de um prazo razoável, que será estabelecido pela comissão para cada situação concreta.
Artigo 10.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 05/06/1996
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Em vigor desde 05/06/1996