No prazo de 10 dias após a recepção do relatório previsto no n.º 2 do artigo 10.º, o Ministro da Economia, através de despacho, procederá à divulgação das entidades que, na sequência do presente concurso, sejam pré-qualificadas.
Artigo 12.º — Decisão do concurso de pré-qualificação
Vigente desde: 05/06/1996
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Em vigor desde 05/06/1996