- 1 -As candidaturas serão apreciadas por uma comissão de pré-qualificação, integrada por três membros, e será tecnicamente apoiada por um banco de investimentos.
- 2 -A designação dos membros da comissão de pré-qualificação e do banco de investimentos assessor é da competência do Ministro da Economia.
Artigo 4.º — Comissão de pré-qualificação
Vigente desde: 05/06/1996
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Em vigor desde 05/06/1996