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- 2 -No espaço agro-florestal serão permitidas as construções de apoio às actividades agrícolas, pecuárias e florestais, bem como de estabelecimentos hoteleiros e de restauração e bebidas, de equipamento colectivo e de habitação do proprietário.
- 3 -É ainda permitida a instalação de unidades industriais das classes C e D de apoio específico ao sector agro-pecuário-florestal, de acordo com os indicadores urbanísticos definidos nos n.os 6 e 7.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -A parcela onde se localiza a construção deve ter área igual ou superior a 0,50 ha e não estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN, RAN, regime hídrico ou regime de fomento hidro-agrícola e deve ainda observar as seguintes disposições:
- a)Acesso por via pública dispondo de redes públicas de iluminação e distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (BT) com perfil transversal e pavimento revestido adequado à utilização pretendida;
- b)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida.
- 7 -No espaço agro-florestal a construção de edificações observa ainda as seguintes disposições:
- a)Habitação: área máxima bruta dos pavimentos de 250 m2, ou quando a parcela de terreno tiver uma área superior a 2,00 ha o índice de construção de 0,0125;
- b)Para as restantes construções definidas nos n.º 2 e 3: índice de construção de 0,1, aí se incluindo a habitação quando em conjunto com as demais construções, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas;
- c)Afastamento mínimo de 5 m aos limites laterais e de 10 m aos limites frontal e posterior. Quando se tratar de estabelecimentos industriais da classe C deverá cumprir o afastamento de 10 m aos limites do terreno, sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor no respeitante a poluição sonora, atmosférica e de salubridade pública;
- d)Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
- e)Abastecimento de água e drenagem de águas residuais assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
- f)Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais tratados por sistema próprio;
- g)Infiltração de efluentes no solo, só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRAOT.
- 8 -A ampliação de estabelecimentos hoteleiros e de restauração e bebidas existentes respeitará os seguintes condicionamentos:
- a)Área mínima da parcela: 2000 m2;
- b)Índice de impermeabilização e construção máximo: 0,2;
- c)Altura máxima de 7,5 m, medidos ao ponto mais elevado da cobertura;
- d)Infra-estruturas: sistemas autónomos de acordo com a legislação específica em vigor.
- 9 -O licenciamento de equipamentos públicos de utilização colectiva existentes e a sua ampliação, da iniciativa das autarquias locais ou instituições sem fins lucrativos, será precedida de aprovação pela Assembleia Municipal e respeitará os seguintes condicionamentos:
- a)Infra-estruturas: sistemas autónomos de acordo com a legislação específica em vigor;
- b)Altura máxima de 7,5 m medidos ao ponto mais elevado da cobertura, podendo ser excedido em depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
- c)Afastamento mínimo aos limites lateral e posterior da parcela, que garantam o cumprimento do artigo 59.º do RGEU e de 10 m ao limite frontal.
- 10 -(Anterior n.º 7.)
- 11 -Será permitida a edificação de habitação própria, na continuidade de áreas urbanas existentes e até um limite de 100 m, nas condições previstas no número anterior.
Artigo 40.º — Normas gerais
Vigente desde: 19/07/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2001