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- 2 -É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço, que obtenha parecer prévio favorável da Direcção-Geral de Florestas, bem como, ainda, de estabelecimento insalubre, incómodo, perigoso ou tóxico, pecuárias, indústrias directamente dependentes da área de produção de matéria-prima, estabelecimento hoteleiro ou de restauração e bebidas, equipamento colectivo e de habitação do proprietário.
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Infiltração de efluentes no solo, só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRAOT;
- f)...
- g)...
- h)...
- 5 -Caso a parcela de terreno seja servida por arruamento público pavimentado que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar são as estabelecidas nos n.os 10 e 11 do artigo 40.º
- 6 -A ampliação de estabelecimentos hoteleiros e de restauração e bebidas, assim como o licenciamento de equipamentos públicos de utilização colectiva existentes ou a sua ampliação, da iniciativa das autarquias locais e instituições sem fins lucrativos é permitida nos termos do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 40.º
- 7 -O licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos deve cumprir com as disposições previstas no artigo 59.º
Artigo 42.º — Edificação no espaço florestal
Vigente desde: 19/07/2001
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Em vigor desde 19/07/2001