A área do Plano está sujeita à servidão aeronáutica do Aeroporto de Lisboa, constituída pelo Decreto n.º 48542, de 24 de Agosto de 1968.
- 1 -As construções ou qualquer outro tipo de equipamento com altura superior a 9 m carecerão de parecer prévio da ANA.
- 2 -Não deverão ser instalados equipamentos industriais ou realizarem-se quaisquer actividades que conduzam à criação de interferências nas ajudas radioaeronáuticas instaladas ou à produção de fumos ou poeiras susceptíveis de alterarem as condições de visibilidade.
- 3 -As zonas confinantes com o Heliporto de Salemas poderão ser afectadas por ruídos incómodos e pelos gases de escape das aeronaves.