Visando condicionar usos ou actividades nas áreas do domínio público hídrico, é estabelecida uma faixa de protecção às linhas de água com 10 m de largura em cada margem.
Artigo 14.º
Vigente desde: 26/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2007