- 1 -Encontram-se assinalados na planta de zonamento os espaços destinados à implantação do sistema rodoviário, classificados e hierarquizados do seguinte modo:
- a)Rede viária exterior aos perímetros urbanos:
Itinerário complementar (IC 1);
Estradas nacionais (EENN 374 e 374-2 e variante ao Cabeço de Montachique);
Estradas e caminhos municipais (EM 541, CM 1302, variantes à Torre da Besoeira e a Salemas e outros caminhos municipais).
- b)Rede viária urbana:
Troço da EN 374 que atravessa a zona industrial;
Via estruturante da zona industrial;
Vias secundárias da zona industrial;
Vias da zona de actividades terciárias;
Vias das zonas habitacionais.
- a)Rede viária exterior aos perímetros urbanos:
- 2 -As servidões da rede viária exterior aos perímetros urbanos encontram-se definidas no artigo 6.º deste Regulamento.
- 3 -Os perfis da rede viária exterior aos perímetros urbanos a melhorar ou a construir deverão obedecer aos seguintes valores mínimos:
- a)Estradas nacionais - perfil tipo (maior que) 10 m (faixa de rodagem de 2 m x 3,50 m e bermas de 2 m x 1,50 m);
- b)Estradas e caminhos municipais - perfil tipo (maior que) 8 m (faixa de rodagem de 2 m x 3 m e bermas de 2 m x 1 m).
- 4 -Os perfis da rede viária urbana a melhorar ou a construir deverão obedecer aos seguintes valores mínimos:
- a)EN 374 - perfil tipo (maior que) 12 m (faixa de rodagem de 2 m x 3,50 m e berma de 2 m x 2,50 m);
- b)Via estruturante da zona industrial - perfil tipo (maior que) 24 m (faixa de rodagem de 2 m x 4,50 m, estacionamento lateral de 2 m x 5 m e passeios arborizados de 2 m x 2,50 m);
- c)Vias secundárias da zona industrial - perfil tipo (maior que) 12,50 m (faixa de rodagem de 1 m x 5 m, estacionamento lateral de 1 m x 5 m e passeio arborizado de 1 m x 2,50 m);
- d)Vias da zona de actividades terciárias - perfil tipo (maior que) 17 m (faixa de rodagem de 2 m x 3,50 m, estacionamento lateral de 2 m x 2,50 m e passeios arborizados de 2 m x 2,50 m);
- e)Vias das zonas habitacionais - perfil tipo (maior que) 9,30 m (faixa de rodagem de 2 m x 3,25 m e passeio de 2 m x 1,40 m).
- 5 -Nos espaços urbanos a consolidar e a beneficiar ou a recuperar e a legalizar em que não seja tecnicamente viável a construção ou beneficiação das vias com os perfis referidos no número anterior, estes serão estipulados, caso a caso, pela Câmara Municipal.
- 6 -Entre a EN 374 e os espaços urbanizáveis mistos de indústria e terciário ou as vias secundárias da zona industrial adjacentes a esta será criada uma faixa de verde urbano de protecção e enquadramento com, pelo menos, 4,50 m de largura.
- 7 -Entre as áreas habitacionais e as vias da zona industrial ou da zona de actividades terciárias será criada uma faixa de verde urbano de protecção e enquadramento com, pelo menos, 10 m de largura.
- 8 -Quando os arruamentos se localizam no limite entre espaços urbanos ou urbanizáveis e espaços não urbanizáveis, a Câmara Municipal poderá dispensar a obrigatoriedade de construção de estacionamentos laterais e passeios no lado da via adjacente aos espaços não urbanizáveis.
- 9 -Em função do dimensionamento dos lotes que vier a ser estabelecido para os espaços urbanizáveis mistos de indústria e terciário, os respectivos planos de pormenor ou projectos de loteamento conjunto poderão definir uma estrutura viária complementar às vias secundárias da zona industrial.
Artigo 21.º
Vigente desde: 26/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2007