- 1 -A transformação das áreas urbanas existentes poderá ser regulada por planos de pormenor ou projectos de loteamento. Nas áreas em que a Câmara Municipal haja ordenado a elaboração de plano de pormenor, não poderão ser licenciados loteamentos ou construções antes da aprovação daqueles, salvo se obtiverem informação prévia favorável.
- 2 -Na elaboração de planos de pormenor, os perímetros urbanos definidos no PU poderão ser ajustados, ampliando-os às áreas adjacentes, para habitação de carácter social de iniciativa camarária e instalação de equipamentos colectivos, sem prejuízo de quaisquer servidões e legislação em vigor.
- 3 -As operações de loteamento ou reloteamento, mudança de uso, construção ou aumento de superfície de construção em lotes urbanos estão sujeitas ao pagamento das taxas ou licenças decorrentes do enquadramento legal do momento.
- 4 -Quando da apresentação dos projectos de arquitectura estes deverão, nomeadamente:
- a)Ter como responsáveis especialistas que garantam uma composição planimétrica e volumétrica equilibrada e, quando for o caso, devidamente articulada com áreas verdes de protecção e enquadramento;
- b)Dar indicações relativas ao tipo de construção, acabamentos exteriores e cores a utilizar;
- c)Ter indicação explícita dos locais de estacionamento e, no caso de áreas para actividades económicas, das áreas de carga e descarga;
- d)Indicar os tipos de vedação, cujos muros não poderão exceder a altura de 1,20 m quando confinantes com a via pública e de 1,60 m para os restantes limites do lote, podendo, no entanto, a vedação elevar-se acima desta altura com sebes vivas, grades ou redes de arame;
- e)Ser acompanhados dos estudos de enquadramento e integração paisagística, com indicação das espécies que compõem as plantações e ajardinamentos.
- 5 -Para cálculo das áreas de estacionamento, deve considerar-se:
- a)Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento de veículos ligeiros à superfície;
- b)Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento de veículos ligeiros em estrutura edificada, enterrada ou não;
- c)Uma área bruta mínima de 75 m2 por cada lugar de estacionamento de veículos pesados à superfície;
- d)Uma área bruta mínima de 130 m2 por cada lugar de estacionamento de veículos pesados em estrutura edificada, enterrada ou não.
Artigo 22.º
Vigente desde: 26/06/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2007