- 1 -A transformação urbanística das áreas urbanas propostas deverá ser regulada por planos de pormenor ou projectos de loteamento. Nas áreas em que a Câmara Municipal haja ordenado a elaboração de plano de pormenor não poderão ser licenciados loteamentos ou construções antes da aprovação daqueles, salvo se obtiverem informação prévia favorável.
- 2 -Na elaboração de planos de pormenor, os perímetros urbanos definidos no PU poderão ser ajustados, ampliando-os às áreas adjacentes, sem prejuízo de quaisquer servidões e legislação em vigor, para habitação de carácter social de iniciativa camarária e instalação de equipamentos colectivos.
- 3 -As operações de loteamento, reloteamento, mudança de uso e aumento da superfície de construção estão sujeitas ao pagamento das taxas ou licenças decorrentes do enquadramento legal do momento.
- 4 -Com vista à realização de operações urbanísticas em áreas para as quais existem compromissos legalmente estabelecidos, as normas ou condicionantes a que ficam sujeitas as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos colectivos são aquelas que ficaram expressas nos documentos que constam dos respectivos processos.
- 5 -Os projectos de arquitectura a apresentar deverão conter o especificado no n.º 4 do artigo 22.º
- 6 -Para cálculo das áreas de estacionamento, devem considerar-se os valores indicados no n.º 5 do artigo 22.º
Artigo 28.º
Vigente desde: 26/06/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2007