- 1 -As áreas habitacionais de baixa densidade destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais e de funções de apoio à vida urbana (vias, estacionamentos, equipamentos, espaços verdes, infra-estruturas, actividades, etc.).
- 2 -A edificação nestas áreas está sujeita aos seguintes parâmetros:
- a)Índice de construção máximo - 0,35;
- b)Densidade habitacional máxima - 35 fogos/hectare;
- c)Número máximo de pisos:
Em Salemas e Torre da Besoeira - três;
Em Tocadelos - dois;
- d)Cércea máxima:
Em Salemas e Torre da Besoeira - 9 m;
Em Tocadelos - 6 m;
- e)Mínimo de APC para actividades económicas compatíveis com o uso habitacional - 5% da APC total.
- 3 -Nestas áreas, deverá igualmente considerar-se o estabelecido nos n.os 3 a 7 do artigo 23.º
- 4 -Sem prejuízo do que vier a ser fixado em plano de pormenor ou projecto de loteamento, será garantida a cedência ao município, a título gratuito, das parcelas de terreno destinadas aos seguintes usos:
- a)Espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva - dimensionamento de acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto;
- b)Arruamentos - dimensionamento de acordo com a alínea e) do n.º 4 do artigo 21.º;
- c)Estacionamentos públicos - mínimo de um lugar/100 m2 de APC.
- 5 -Os novos arruamentos deverão ter, pelo menos num dos passeios, espaços permeáveis para plantação de árvores de alinhamento e uma zona de estacionamento lateral com 2 m de largura.
- 6 -Deverão ser assegurados estacionamentos no interior do lote, de acordo com os seguintes parâmetros mínimos de dimensionamento:
- a)Habitação - um lugar por cada fogo ou dois lugares quando os fogos tiverem uma APC superior a 100 m2 e tipologia superior ou igual a T2;
- b)Comércio e serviços - um lugar/50 m2 de APC;
- c)Indústria - um lugar/100 m2 de APC;
- d)Equipamentos - a definir, caso a caso, pela Câmara Municipal.
- 7 -As áreas de estacionamento estabelecidas no número anterior podem ser integradas em parqueamento colectivo, desde que sejam executadas pelos proprietários ou adquiridas ao município ou a entidades licenciadas para procederem à sua promoção.
Artigo 29.º
Vigente desde: 26/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2007