- 1 -A área de terciários destina-se à construção de unidades para actividades terciárias.
- 2 -A edificação nesta área está sujeita aos seguintes parâmetros:
- a)Índice de construção máximo - 0,7;
- b)Exceptua-se da alínea anterior a criação de actividades terciárias destinadas em mais de 50% a funções de armazenagem, ficando neste caso sujeitas ao índice de construção máximo de 0,6;
- c)Índice de ocupação máximo - 0,5;
- d)Número máximo de pisos - dois;
- e)Altura máxima das edificações - 7 m, devendo-se observar, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea l) do artigo 4.º para a contagem do número máximo de pisos;
- f)Percentagem mínima da APC de cada lote destinada obrigatoriamente a escritórios, comércio ou serviços - 70%.
- 3 -Exceptua-se do número anterior a construção de conjuntos residenciais, a qual deverá estar sujeita ao estabelecido nos n.os 3 a 7 do artigo 23.º e nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 29.º
- 4 -Sem prejuízo do que vier a ser fixado no Plano de Pormenor ou no projecto de loteamento conjunto, será garantida a cedência ao município, a título gratuito, das parcelas de terreno destinadas aos seguintes usos:
- a)Espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva - dimensionamento de acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto;
- b)Arruamentos - dimensionamento de acordo com o n.º 4 do artigo 21.º;
- c)Estacionamentos públicos - dimensionamento de acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 5 -Os encargos de construção das vias da zona de actividades terciárias são das responsabilidades dos proprietários dos terrenos ou lotes.
- 6 -Os estacionamentos de veículos e as áreas de carga e descarga dos mesmos deverão ser, preferencialmente, assegurados dentro dos lotes, em número e dimensão a determinar, caso a caso, em função da actividade a instalar e do número de postos de trabalho ou fogos criados.
- 7 -As áreas de estacionamento referidas no número anterior podem ser integradas em estacionamento colectivo, desde que sejam executadas pelos proprietários ou adquiridas ao município ou entidades licenciadas para procederem à sua promoção.
- 8 -Não é permitido utilizar as zonas de estacionamento (dentro dos lotes ou públicos) para efeitos de armazenagem ou depósito de materiais.
- 9 -As fachadas dos edifícios a construir deverão estar sujeitas a uma disciplina arquitectónica, definida em projectos ou anteprojectos tipo, por forma a garantir uma unidade formal no tratamento do conjunto edificado.
Artigo 31.º
Vigente desde: 26/06/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2007