- 1 -As áreas mistas de indústria e terciário destinam-se à construção de unidades industriais, comerciais e de serviços.
- 2 -A implantação de indústrias ligeiras e PME será autorizada, desde que não haja riscos de poluição ou outros incómodos ou inconvenientes para as áreas vizinhas. Excluem-se destas zonas os estabelecimentos industriais da classe A, de acordo com o Decreto-Lei n.º 109/91, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, aceitando-se os estabelecimentos das classes B e C, desde que, preferencialmente, se destinem a actividades de base agrícola ou a tecnologias de ponta, e permitindo-se os estabelecimentos industriais da classe D.
- 3 -A construção de unidades industriais e terciárias está sujeita aos seguintes parâmetros:
- a)Índice de construção máximo - 0,6 (poderá atingir os 0,7 caso a totalidade da área de construção se destine a actividades terciárias);
- b)Exceptua-se da alínea anterior a criação de actividades terciárias destinadas em mais de 50% a funções de armazenagem, ficando neste caso sujeitas ao índice de construção máximo de 0,6;
- c)Índice de ocupação máximo - 0,5;
- d)Número máximo de pisos - três;
- e)Altura máxima das edificações - 12 m (excluem-se platibandas, chaminés e instalações especiais de pequena área em planta), devendo-se observar, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea l) do artigo 4.º para a contagem do número máximo de pisos;
- f)Em casos devidamente justificados, poderão aceitar-se alturas superiores, nunca podendo estas ultrapassar os planos inclinados a 45.º traçados a partir do extremo fronteiro da via pública e dos limites laterais e tardoz do lote;
- g)Afastamento mínimo dos edifícios ao limite dos arruamentos de acesso - 10 m;
- h)Afastamento mínimo dos edifícios ao limite tardoz do lote - 6 m;
- i)Afastamento mínimo dos edifícios ao limite lateral do lote - 6 m;
- j)Afastamento mínimo das vedações dos lotes relativamente a espaços não urbanizáveis confinantes - 3 m.
- 4 -A construção exclusiva de unidades industriais está sujeita aos parâmetros referidos no número anterior, à excepção do índice de construção, que será substituído pelo índice volumétrico máximo de 5 m3/m2.
- 5 -Os estacionamentos de veículos ligeiros e pesados e as áreas necessárias à carga e descarga dos mesmos serão assegurados dentro dos lotes, em número e dimensão a determinar, caso a caso, em função da actividade a instalar e do número de postos de trabalho criados.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os estacionamentos dentro dos lotes, considerar-se-á sempre um mínimo de um lugar/100 m2 de APC para veículos ligeiros e de um lugar/100 m2 de APC para veículos pesados.
- 7 -Não é permitido utilizar as zonas de estacionamento para efeitos de armazenagem ou depósito de materiais.
- 8 -As operações de carga e descarga de veículos serão obrigatoriamente efectuadas dentro dos lotes.
- 9 -Será garantida a cedência ao município, a título gratuito, das parcelas de terreno destinadas aos seguintes usos:
- a)Espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva - dimensionamento de acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto;
- b)Arruamentos - dimensionamento de acordo com o n.º 4 do artigo 21.º
- 10 -É interdito o acesso directo das unidades industriais e terciárias à EN 374, salvo quando não seja tecnicamente viável outra alternativa.
- 11 -Sempre que os lotes confinem com espaços não urbanizáveis, é obrigatória a construção de um caminho rural ao longo das áreas resultantes dos afastamentos estipulados na alínea i) do n.º 3 deste artigo.
- 12 -Os encargos de construção da via estruturante e vias secundárias da zona industrial, assim como dos arruamentos de acesso às unidades industriais dos caminhos rurais referidos no número anterior, são da responsabilidade dos proprietários dos terrenos ou lotes.
- 13 -A descarga de águas residuais industriais nas redes de colectores municipais deverá observar o disposto no Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais nas Redes de Colectores Municipais do Concelho de Loures, ou recorrer a uma ETAR própria cuja descarga deverá ser licenciada pela DRARN/LVT do MARN em instalação depuradora própria.
- 14 -As unidades industriais e terciárias são obrigadas a criar e a manter zonas verdes de enquadramento e integração paisagística, tendo em vista a valorização estética do conjunto dos volumes edificados, a fixação de poeiras, a redução dos ruídos, o revestimento de taludes e outras áreas degradadas pela construção de estruturas e infra-estruturas e, de uma maneira geral, a protecção das áreas habitacionais e agrícolas circundantes.
- 15 -As zonas verdes referidas no número anterior não deverão ser inferiores a 10% da área total do lote.
Artigo 30.º
Vigente desde: 26/06/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2007