- 1 -Nas zonas florestais de protecção e enquadramento, é obrigatória a sua florestação com espécies apropriadas a essa função.
- 2 -Os sistemas florestais existentes de eucaliptos e matas mistas deverão ser gradualmente reconvertidos para consociações em que dominem as espécies vegetais espontâneas (nos extractos herbáceo, arbustivo e arbóreo), nomeadamente carvalhais.
- 3 -O abate de espécies, para fins de produção ou não, está sujeito a autorização das entidades competentes da administração.
- 4 -Nestas áreas é proibida a implantação de novas construções, salvo os equipamentos propostos na planta de zonamento, sem prejuízo da legislação da REN.
- 5 -São proibidas, ainda, outras acções que diminuam ou destruam as funções de protecção e valorização ambiental, nomeadamente aterros ou escavações e outras acções que não sejam licenciadas pelo município (acessos, vias de comunicação, etc.).
Artigo 36.º
Vigente desde: 26/06/2007
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Em vigor desde 26/06/2007