- 1 -Encontram-se abrangidas por este estatuto as construções cuja localização, para além de ser considerada inconveniente do ponto de vista do ordenamento do território, põe em risco a qualidade dos recursos naturais e paisagísticos existentes.
- 2 -Após a demolição das construções, as áreas libertas serão afectas ao uso dominante do espaço envolvente.
Artigo 44.º
Vigente desde: 26/06/2007
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Em vigor desde 26/06/2007