Quando as estradas nacionais que, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional em vigor, estejam desclassificadas e tenham sido transferidas para o domínio municipal, deverá ser respeitada uma faixa non aedificandi com a largura de 6 m, medidos para um e outro lado do eixo da plataforma da estrada.
Artigo 48.º
Vigente desde: 26/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2007