- 1 -O IC 1 e as EENN 374 e 374-2 estão sujeitos às seguintes servidões:
- a)Uma faixa non aedificandi, com a largura mínima de 35 m para cada lado do eixo do IC 1 e de 10 m para as EENN, medida para um e outro lado dos limites da plataforma das vias;
- b)Uma faixa com a largura mínima de 70 m para o IC 1 e de 50 m para as EENN, medida para um e outro lado dos limites da plataforma das vias, onde é proibida a implantação de instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, assim como igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros.
- 2 -Nas estradas e caminhos municipais definem-se faixas non aedificandi com a largura de 6 m e 4,5 m, respectivamente, medidas para um e outro lado do eixo da plataforma das estradas.
- 3 -Quando as vias atravessam perímetros urbanos, as faixas non aedificandi são definidas pelos afastamentos referidos nos capítulos II e III do título III deste Regulamento.
Artigo 6.º
Vigente desde: 26/06/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2007