- 1 -Nos aglomerados urbanos o coeficiente de ocupação do solo não poderá ser superior a 3 m3/m2.
- 2 -Nos aglomerados urbanos os alinhamentos e cérceas das edificações a licenciar ficam definidos pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominantes do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de alinhamentos ou cérceas que ultrapassem os referidos.
Artigo 15.º — Coeficiente de ocupação do solo, alinhamentos e cérceas
Vigente desde: 20/09/1994
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Em vigor desde 20/09/1994