Nos aglomerados rurais só poderá ser autorizada a construção de edifícios cuja cércea obedeça, cumulativamente, às condições expostas nas alíneas seguintes:
- a)Seja igual ou inferior à dominante do conjunto em que o edifício se insere;
- b)Não ultrapasse, em nenhum ponto das fachadas, 10 m acima do solo.
SUBCAPÍTULO III
Espaços de construção condicionada