Nos aglomerados com interesse patrimonial local, e salvaguardando a possibilidade de existirem outras imposições mais restritivas aplicáveis, só poderão ser licenciadas novas construções se o respectivo coeficiente de ocupação do solo for igual ou inferior ao da unidade em que se inserem ou, em alternativa, se for igual ou inferior ao de alguma construção actualmente existente no lote.
Artigo 26.º — Coeficiente de ocupação do solo
Vigente desde: 20/09/1994
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Em vigor desde 20/09/1994