- 1 -Os espaços industriais destinam-se à implantação de indústrias, embora se admita a sua utilização para outros usos, nomeadamente para o exercício do comércio por grosso, para a localização de serviços de apoio ou para a construção de equipamentos conexos, conquanto se não verifiquem condições de incompatibilidade destes últimos com a actividade industrial.
- 2 -A análise da incompatibilidade referida no número anterior deverá ser feita atendendo às indústrias já instaladas ou cuja instalação seja previsível e ao impacte que produzem na sua envolvente, de forma que possam ser dadas garantias de que as actividades não industriais que venham a existir ofereçam boas condições de salubridade e segurança e não prejudiquem ou condicionem a laboração industrial.
SUBCAPÍTULO I
Áreas para localização de indústrias transformadoras e de armazenagem
Artigo 30.º — Usos do solo
Vigente desde: 20/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1994