- 1 -Designam-se por áreas para localização de indústrias transformadoras e de armazenagem os espaços predominantemente destinados ao exercício desta actividade, salvaguardando o disposto no artigo anterior.
- 2 -As áreas para localização de indústrias transformadoras e de armazenagem encontram-se identificadas com essa designação na carta de ordenamento e terão de ser objecto de um plano de pormenor ou de um processo de loteamento, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Para permitir um correcto enquadramento paisagístico, deverão as áreas industriais possuir no seu perímetro uma faixa arbórea que permita mitigar os impactes paisagísticos desfavoráveis.
Artigo 31.º — Caracterização
Vigente desde: 20/09/1994
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Em vigor desde 20/09/1994