Sem prejuízo do previsto na legislação referente a operações de loteamento, para efeito de ocupação, os proprietários ficam obrigados a ceder à Câmara Municipal, devidamente arranjadas e a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento das vias de acesso, as áreas para aparcamento público de automóveis, as áreas para ajardinamentos, as áreas para a instalação de equipamentos colectivos e ainda as áreas necessárias à execução de outras infra-estruturas, nos termos dos artigos 33.º a 35.º
Artigo 32.º — Regime de cedências
Vigente desde: 20/09/1994
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Em vigor desde 20/09/1994