- 1 -Nas áreas destinadas à localização de indústrias extractivas que se não encontrem ainda em exploração não poderá ser admitida qualquer alteração ao seu uso, exceptuando o fim que lhe está atribuído.
- 2 -Nas indústrias extractivas já em actividade que explorem recursos em áreas que o presente Regulamento não inclui nesta categoria de espaços, terão, as entidades que procedem àquela exploração, um prazo de 90 dias para apresentar à Câmara Municipal os planos de exploração e de recuperação da área afectada, nos termos definidos no n.º 3 deste artigo, o qual ficará sujeito a aprovação pela Câmara Municipal.
- 3 -Nos planos de exploração e recuperação referidos no número anterior terá necessariamente de estar previsto um prazo não superior a seis meses para a realização das tarefas necessárias à recuperação total da área afectada, contados a partir da cessação da exploração, sendo os encargos daí resultantes da inteira responsabilidade do concessionário.
- 4 -Deverá a Câmara Municipal embargar a exploração e proceder judicialmente por forma a garantir o cumprimento dos encargos previstos no número anterior sempre que não sejam cumpridas as exigências aí estabelecidas.
- 5 -No caso de haver manifesto interesse em proceder à localização de novas indústrias extractivas em áreas não incluídas na presente categoria de espaços, deverão os interessados requerê-lo à Câmara Municipal, a qual apenas poderá proceder ao respectivo licenciamento quando se verificarem as exigências estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, e desde que, cumulativamente, a Direcção-Geral de Geologia e Minas emita parecer favorável.
Artigo 41.º — Situações transitórias e excepcionais
Vigente desde: 20/09/1994
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Em vigor desde 20/09/1994