- 1 -Nos espaços agrícolas não sujeitos ao regime da Reserva Agrícola Nacional apenas poderá ser alterado o uso actual do solo quando este se enquadre em alguma das seguintes situações:
- a)Acções de povoamento florestal;
- b)Execução de obras e instalações com finalidade exclusivamente agrícola;
- c)Construção de vias de comunicação, de acessos viários ou de outras infra-estruturas, quer sejam de interesse público, quer contribuam para a beneficiação da exploração agrícola;
- d)Construção de equipamentos de interesse colectivo ou destinados a apoiar a actividade agrícola;
- e)Execução de obras de valorização do património arqueológico;
- f)Construção ou ampliação de habitação dos proprietários ou arrendatários da exploração, desde que a parcela em que se incluem tenha uma área superior a 3000 m2 e a habitação tenha uma cércea inferior a 6,5 m acima do solo e uma área bruta de construção inferior a 300 m2;
- g)Construção de estabelecimentos ou equipamentos com fins turísticos, que contribuam para a valorização da área em que se inserem e como tal sejam reconhecidos pela Câmara Municipal, desde que a cércea seja inferior a 9 m acima do solo e o coeficiente de ocupação do solo não exceda 0,3 m3/m2;
- h)As construções previstas em projectos de emparcelamento integral, que obedeçam ao estabelecido na legislação aplicável e que a Câmara Municipal entenda dever considerar.
- 2 -Nos espaços agrícolas sujeitos ao regime da Reserva Agrícola Nacional apenas poderão ser autorizadas alterações ao uso do solo nos termos previstos pela legislação aplicável, e, no caso de darem origem a novas construções com fins residenciais, estas apenas poderão ser licenciadas quando se tratar de moradias unifamiliares e a sua cércea não for superior à estabelecida na alínea f) do número anterior.
Artigo 44.º — Alterações ao uso do solo
Vigente desde: 20/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1994