- 1 -Quando sejam autorizadas novas construções nos espaços agrícolas, nos termos estabelecidos no artigo 44.º deste Regulamento, terão de estar garantidos o acesso automóvel, os abastecimentos de água potável e de energia eléctrica, bem como a eficaz depuração dos esgotos.
- 2 -Para a avaliação das garantias exigidas no número anterior, a Câmara Municipal estabelecerá rigorosamente, através de postura municipal, os diversos documentos, projectos e licenças que os interessados deverão apresentar, ficando desde já estabelecido que competirão sempre a estes os encargos resultantes da realização das infra-estruturas referidas.
SUBCAPÍTULO I
Áreas agrícolas
Artigo 46.º — Exigências de infra-estruturas
Vigente desde: 20/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1994