- 1 -Nos espaços florestais só poderão ser permitidos edifícios e construções que não alterem o equilíbrio da paisagem e se destinem:
- a)A instalações directamente adstritas às explorações florestais, agro-florestais, agrícolas e pastoris;
- b)A instalações de vigilância e combate florestal;
- c)A instalação de estabelecimentos ou equipamentos turísticos que contribuam para a valorização e aproveitamento de determinada área florestal, e como tal sejam reconhecidos pela Câmara Municipal;
- d)A equipamentos com interesse municipal e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal.
- 2 -Para os casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, a alteração do uso do solo fica ainda dependente da existência de um estudo de enquadramento paisagístico aprovado cumulativamente pela Câmara Municipal e pelo Instituto Florestal e, nos casos previstos na alínea c), aquele estudo deverá ainda merecer a aprovação da Direcção-Geral do Turismo, para além das entidades anteriormente referidas.
Artigo 52.º — Edificabilidade
Vigente desde: 20/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1994