- 1 -Os espaços culturais são áreas nas quais o uso do solo é especialmente condicionado pela presença de valores culturais de assinalável importância.
- 2 -A classificação de uma área como espaço cultural não representa a atribuição a esta de um uso do solo específico, mas condiciona a sua utilização, a qual só poderá sofrer alteração se for demonstrado que contribui para a manutenção ou valorização dos elementos que originaram a sua inclusão nesta classe.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se espaços culturais as áreas que estejam em algumas das situações referidas nas alíneas seguintes:
- a)Situarem-se a menos de 50 m de qualquer dos valores patrimoniais referidos na carta de ordenamento como construções de interesse local;
- b)Encontrarem-se no interior das manchas definidas na carta de ordenamento como áreas de protecção arqueológica.
Artigo 60.º — Definição
Vigente desde: 20/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1994