- 1 -O licenciamento de qualquer acção que possa dar origem a alterações ao uso do solo nos espaços culturais apenas poderá ser concedido quando se verificarem as exigências estabelecidas pela legislação aplicável e nas seguintes condições:
- a)Quando a inclusão nesta classe de espaços for devida à aplicação da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, terá de ser solicitado o parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
- b)Quando a inclusão nesta classe de espaços for devida à aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, se a Câmara Municipal considerar existirem garantias de que estas acções não minimizam, agridem ou desvalorizam os valores arqueológicos existentes.
- 2 -A alteração de qualquer dos imóveis referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 60.º, resultante de acção de reconstrução, ampliação ou remodelação dos mesmos, terá necessariamente de ser objecto de licenciamento municipal.
Artigo 61.º — Condições de licenciamento
Vigente desde: 20/09/1994
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Em vigor desde 20/09/1994