Sem prejuízo do estabelecido por lei relativamente a operações de loteamento, qualquer nova construção deverá assegurar, dentro do lote ou parcela que ocupa, um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área bruta, não podendo nunca o número de lugares ser inferior a um.
Artigo 16.º — Espaços de estacionamento
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995