- 1 -Designam-se por espaços de construção condicionada as áreas classificadas como espaços urbanos e urbanizáveis que, embora possam ser objecto de novas construções, se encontram sujeitas a condicionamentos mais rigorosos, nomeadamente pelo seu impacte paisagístico ou ambiental.
- 2 -Nos espaços referidos no número anterior a densidade de ocupação deverá ser reduzida.
- 3 -Os espaços de construção condicionada encontram-se delimitados por essa designação na carta de ordenamento, pretendendo-se nestas áreas conseguir compatibilizar simultaneamente os objectivos de possuirem densidades mínimas que rentabilizem os investimentos em infra-estruturas, realizados ou a realizar, e garantir que o impacte na paisagem e nos modelos de usos do solo sejam reduzidos.
- 4 -Por forma a garantir as metas referidas no número anterior, nesta categoria de espaços não poderão ser licenciadas novas construções que se destinem a indústrias transformadoras ou actividades de comércio por grosso.
Artigo 21.º — Caracterização
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995