Exceptuam-se do preceituado nos artigos 33.º a 35.º os casos que a Câmara Municipal considere devidamente justificados, devendo as cedências ser substituídas por pagamento de uma compensação, nos termos que ficarem definidos por regulamento municipal.
Artigo 36.º — Excepções
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995