Nas áreas para localização de indústrias transformadoras e de armazenagem, e salvaguardando a possibilidade de existirem outras imposições mais restritivas aplicáveis, só poderão ser licenciadas novas construções se o indíce de ocupação do solo for igual ou inferior a 60%, destinando-se a restante área do lote para acessos, ajardinamentos, estacionamento e parque descoberto de materiais.
Artigo 37.º — Índice de ocupação
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995