Nas áreas para localização de indústrias transformadoras, e salvaguardando a possibilidade de existirem outras imposições mais restritivas aplicáveis, só poderão ser licenciadas novas construções se o respectivo coeficiente de ocupação do solo for igual ou inferior a 3 m3/m2.
Artigo 38.º — Coeficiente de ocupação do solo
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995