- 1 -Nos espaços florestais deve ser privilegiado o seu aproveitamento florestal, assim como, sempre que se justifique, o seu aproveitamento agrícola ou agro-florestal.
- 2 -Para além dos usos previstos no número anterior, poderão ser permitidas outras actividades, designadamente desportivas, turísticas ou de lazer, desde que não comprometam os valores fundamentais em presença nem colidam com a legislação em vigor.
Artigo 49.º — Usos do solo
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995