O estabelecido no presente capítulo não é aplicável às operações relativas à florestação e exploração florestal que decorram de projectos já aprovados e licenciados pela Câmara Municipal ou pela Direcção-Geral de Florestas.
Artigo 50.º — Excepções
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995