Nas situações previstas na alínea a) do artigo anterior apenas poderão ser licenciados edifícios com fins residenciais quando a exploração a que se encontram adstritos possua uma dimensão superior a 1 ha.
Artigo 52.º — Condições de edificabilidade de habitações
Vigente desde: 05/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1995