Nos casos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 51.º, terá de estar garantida a obtenção das infra-estruturas necessárias para os fins a que as construções se destinam, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das obras tendentes à sua obtenção.
Artigo 53.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995