- 1 -Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, a distância mínima à plataforma da estrada, a qual inclui a faixa de rodagem e as bermas, a observar em todas as novas implantações é, para todas as vias de nível 2, a seguinte:
- a)Vedações: 4 m;
- b)Edifícios: 12 m;
- c)Armazéns e depósitos de materiais para venda: 20 m;
- d)Instalações industriais, igrejas, restaurantes, quartéis de bombeiros: 40 m;
- e)Depósitos de sucata: 200 m.
- 2 -Para as vias de nível 3 fica reservada uma faixa lateral non aedificandi de 3 m para cada lado da plataforma.
Artigo 69.º — Afastamentos das construções
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995