Nas situações referidas no número anterior, as intervenções realizadas deverão ter sempre um horizonte de exploração até ao ano 2005, não podendo constituir direitos dos seus proprietários ou usufrutuários as desvantagens decorrentes da inutilização das benfeitorias realizadas após esta data, resultante da entrada em serviço do aproveitamento hidroelectrico do Fridão.
SUBCAPÍTULO V
Rede de saneamento básico