O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenamento, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 292/89, de 25 de Setembro, e na Portaria n.º 15/96, de 23 de Janeiro.
Artigo 12.º
Vigente desde: 19/04/2002
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Em vigor desde 19/04/2002