Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante no Decreto-Lei n.º 88/91 e na Portaria n.º 240/92, de 25 de Março.
Artigo 13.º
Vigente desde: 19/04/2002
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Em vigor desde 19/04/2002