- 1 -Todas as parcelas se destinam à instalação de indústrias, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento, exceptuando as situações referidas na planta de síntese e respectivo quadro.
- 2 -A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios, na unidade fabril.
Artigo 5.º
Vigente desde: 19/04/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/04/2002