A implantação dos edifícios deverá ser feita de modo a satisfazer as prescrições regulamentares aplicáveis, nomeadamente o definido na planta de síntese.
Artigo 6.º
Vigente desde: 19/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2002