- 1 -As empresas obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos pelos Decretos-Leis n.os 236/98, de 1 de Agosto, 46/94, de 22 de Fevereiro, e 152/97, de 19 de Junho.
- 2 -Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pela legislação atrás indicada.
- 3 -Não será permitida a entrada em laboração das unidades industriais sem que o sistema de tratamentos de águas residuais se encontre plenamente eficaz.
Artigo 9.º
Vigente desde: 19/04/2002
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Em vigor desde 19/04/2002